Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.610
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução ajuizada pelo ora agravante, contra decisão que fixou os critérios de atualização do débito - correção monetária e juros de mora. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo examinou de maneira clara e devidamente fundamentada todas as questões suscitadas; ii) impossibilidade do reexame de fatos e provas, em razão da vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ; iii) inviabilidade de análise de eventual violação a dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna o fundamento da inviabilidade da análise de eventual violação a dispositivos constitucionais.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
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