Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.573
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
2. A extinção superveniente da ação sem resolução do mérito impede o exame das questões veiculadas no recurso especial, por ausência de interesse recursal.
3. Recurso especial não conhecido.
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