Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.550
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL INFUNDADA. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu do seu recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a nulidade da prova obtida em busca pessoal reputada ilegal e absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões, à luz dos artigos240, § 2º, e 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal realizada com base em nervosismo, "atitude suspeita", irregularidades administrativas do veículo e ausência de apetrechos típicos de entregador de aplicativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal de origem concluiu que a busca pessoal decorreu exclusivamente de impressões subjetivas dos policiais (nervosismo, suposta atitude suspeita e uso de motocicleta com irregularidades administrativas e sem apetrechos de entregador), inexistindo elementos objetivos prévios que configurassem a "fundada suspeita" exigida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que meras informações genéricas, intuições ou classificações subjetivas de "atitude suspeita" ou "nervosismo" não atendem ao standard probatório de fundada suspeita para busca pessoal, impondo o reconhecimento da ilicitude da diligência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal somente é legítima quando fundada em elementos objetivos e concretos que demonstrem, previamente à diligência, a probabilidade de o abordado ocultar corpo de delito, não bastando nervosismo, "atitude suspeita", irregularidades administrativas do veículo ou ausência de apetrechos típicos de determinada atividade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.4.2022; STJ, REsp 2.162.835/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024;
STJ, AgRg no HC 981.636/SP, Sexta Turma, j. 27.8.2025.
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