Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.971.018

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO FUNDAMENTAÇÃO CPC/2015. SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS 7/STJ. SÚMULAS 5 E AGRAVO CONHECIDO. RECURSO 7/STJ. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de indenização securitária, na qual se debate negativa de prestação jurisdicional, legitimidade passiva do estipulante (Banrisul) e dissídio jurisprudencial. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, bastando motivação adequada sem necessidade de rebater, um a um, os argumentos das partes, afastando-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a condição de mero estipulante, a requalificação do papel do Banrisul demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a controvérsia, tal como posta, depende da revisão das premissas fáticas e da interpretação de cláusulas contratuais fixadas no acórdão recorrido, incidindo, também nesse ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido

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