Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.545
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS E 283/STF, 284/STF 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão que determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento e remeteu ao Juízo de origem a análise do levantamento dos valores penhorados, observando o decidido no REsp 2.043.311/MT. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradição; (ii) ocorreu violação dos arts. 509, 520, 523, 835, 848, 995 e 1.029 do CPC, por suposta incompatibilidade entre liquidação por arbitramento e manutenção de penhora e por atribuição indevida de efeito suspensivo; (iii) incidem os óbices sumulares invocados. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, explicita a inexistência de efeito suspensivo, determina o início da liquidação por arbitramento e fixa a competência do Juízo de origem para decidir sobre levantamento da penhora. 4. A tese de incompatibilidade absoluta entre liquidação por arbitramento e subsistência de constrição, na espécie, exige reexame do contexto fático-processual do e da história cumprimento/liquidação da penhora, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento autônomo e suficiente – competência do Juízo da causa para decidir sobre o levantamento, considerando o precedente indicado – não foi infirmada especificamente, atraindo, por analogia, a e as alegações genéricas de violação a Súmula 283/STF; múltiplos dispositivos do CPC evidenciam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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