Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.503
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 182 do STJ, 7 do STJ e 284 do STF, esta última aplicada por analogia.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de apelação defensivo e acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para correção da dosimetria.
4. A defesa interpôs recurso especial, sustentando violação ao princípio do in dubio pro reo e a ocorrência de erro de proibição inevitável, o qual não foi admitido na origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido, sobrevindo o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera as teses anteriormente deduzidas, insistindo no afastamento da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicadas na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por entender que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
8. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, não demonstrou de forma clara e objetiva que a controvérsia deduzida no apelo nobre era estritamente jurídica, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos do recurso especial.
9. Incide o óbice da Súmula 182 do STJ, que impede o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
10. Verifica-se deficiente fundamentação do recurso especial, uma vez que a defesa faz menção genérica a princípios constitucionais e ao erro de proibição, sem indicar de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, nem desenvolver argumentação jurídica apta a permitir a exata compreensão da controvérsia.
11. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso cuja fundamentação é deficiente.
12. Ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua fundamentação é deficiente, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. A análise de teses defensivas que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 311, § 2º, inciso III;
Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
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