Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.442
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data
da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica
aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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