Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.970.429

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.242/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença requerido pela União, relativamente aos honorários advocatícios arbitrados por acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedente o pedido de pagamento de adicional de atividades em localidade estratégica. Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da União Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, a fim de, anulando a sentença, reconhecer a legitimidade da União para promover cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. II - Foram opostos embargos de declaração pela particular, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicados os recursos interpostos e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. Cabe destacar que, contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça com efeitos prospectivos, a partir da publicação da decisão embargada. III - Depreende-se dos autos que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsps n. 2.035.052/SP, n. 2.035.262/SP, n. 2.035.272/SP e n. 2.035.284/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.242/STJ: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias"). IV - Vale apontar que, no julgamento da QO na ProfAR no REsp n. 2.035.052/SP, o Ministro relator explicitou que "(...) a matéria levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da legitimidade para a execução de honorários sucumbenciais. Alcança a possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício do seu advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos honorários, inclusive pelos meios recursais adequados". V - Nesse contexto, o referido Tema repetitivo abrange a questão principal discutida no presente recurso especial. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o Juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. VI - Agravo interno improvido.

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