Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.318
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC.
ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial por ausência de
impugnação específica.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a análise da
incidência do óbice de reexame de provas e se os embargos podem
reabrir discussão já resolvida.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando
o acórdão enfrenta suficientemente as razões e conclui que não houve
impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, atraindo
o art. 932, III, do CPC.
4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa,
conforme os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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