Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.970.062

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, . ART. 1.022 CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do do NCPC, não merecem art. 1.022 acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude de que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. 3. A matéria acerca da alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia 4. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no agravo interno diante da preclusão consumativa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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