Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.035
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo
interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que
não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus
requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como
exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas
federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624
do CPC)
3. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As
questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão
dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se
compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n.
735 do STF e 7 do STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do
agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de
fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do
CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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