Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.705
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL SEM
CONDIÇÕES TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). ÔNUS
DA PROVA (ART. 373 DO CPC). PENSÃO VITALÍCIA (ART. 950 DO CC).
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória decorrente de
atendimento de urgência por plano de saúde, em que se reconheceu
falha na transferência do paciente para unidade hospitalar sem
condições técnicas, com condenação por danos morais, estéticos e
pensão vitalícia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar o óbice
da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração da prova; (ii) houve
violação dos arts. 950 do CC e 373, I e II, do CPC acerca do
pensionamento vitalício e da distribuição do ônus probatório; (iii)
houve violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC diante da tese de
inexistência de ato ilícito e de culpa concorrente; (iv) o
prequestionamento por embargos de declaração é suficiente para
afastar a inadmissibilidade.
3. A pretensão de rediscutir a existência de falha na prestação do
serviço, o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, tal
como fixados nas instâncias ordinárias com base em prova pericial e
documental, configura reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula
7/STJ.
4. O acórdão estadual afirmou responsabilidade objetiva do
fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC),
reconheceu erro antecedente na transferência para hospital sem
condições técnicas, aplicou a dimensão objetiva do ônus da prova
(art. 373 do CPC) e concluiu, com base em perícia, pela
incapacidade parcial definitiva e pela pensão vitalícia (art. 950 do
CC).
5. A análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, discussão de todo inadequada em recurso
especial, em função do óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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