Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.652
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CULPA PELA RESCISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve haver a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador quando a culpa pela rescisão for exclusiva do promitente vendedor.
2. Para acolher a tese recursal de que a rescisão contratual decorreu da insatisfação do comprador, seria necessária a incursão nos aspectos fático- probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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