Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.620
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando impedir a cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte, por faltar previsão legal, e requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) a matéria foi decidida sob o enfoque eminentemente constitucional; ii) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; iii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; iv) ausência de prequestionamento dos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC , apontados como violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; v) aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
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