Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.384
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 790, III, 833, IV E X, E 845 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUNDÂNCIA RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma suficiente e fundamentada, sobre as questões postas, não havendo negativa de jurisdição apenas porque o resultado foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de omissão e contradição sobre a penhora de valores com natureza salarial ou provenientes de limite de crédito bancário demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, com incursão nas provas e nos extratos bancários, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal estadual quanto à aplicação dos arts. 790, III, e 845 do CPC, especialmente no que tange à inexistência de bens da devedora em poder do recorrente ou à indevida ampliação da execução a terceiro, implica o reexame de fatos e provas para reverter a premissa de que o numerário bloqueado era oriundo de manobra para mascarar patrimônio da executada, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A reanálise do quadro fático para modificar a atribuição da sucumbência ao embargante, sob o argumento de redundância de pedidos já resolvidos em instância anterior (agravo de instrumento) e improcedência da pretensão de obstar futuros pedidos de penhora, enseja o revolvimento do material probatório e a reinterpretação das premissas estabelecidas pelo Tribunal local, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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