Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.969.384

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 790, III, 833, IV E X, E 845 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUNDÂNCIA RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do do CPC quando há o art. 1.022 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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