Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.243
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO. REDUTOR DE REMUNERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LC N. 109/2001, ART. 75; SÚMULAS 291 E 427/STJ). REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. TETO CONTRIBUTIVO E RESERVA MATEMÁTICA (LC N. 109/2001, ART. 18, § 2º). REGULAMENTO DO PLANO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que, em ação de revisão de benefício, determinou o recálculo do salário de participação, afastou redutor de remuneração, estabeleceu a revisão das parcelas BER e BET e condicionou a revisão à recomposição prévia da reserva matemática, com juros de mora a partir da liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da prescrição quinquenal e dos honorários; (ii) a decisão viola o art. 18, § 2º, da LC nº 109/2001 sobre o teto contributivo, a recomposição da reserva matemática e a compensação de cotas; (iii) houve erro na fixação dos honorários (art. 85 do CPC); (iv) é devida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, ainda que em fundamentação diversa da pretendida pela parte, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A análise de teto contributivo, de regulamento do plano, da forma de recomposição da reserva matemática e de compensações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A rediscussão da sucumbência e da base de cálculo dos honorários, bem como a declaração de prescrição quinquenal das parcelas, dependem do reexame do contexto fático-processual e da moldura decisória, incidindo, no ponto, as Súmulas 7/STJ e 282/283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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