Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.150
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/ STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (arts. 112, 113, §§ 1º e 2º, 114, 212, 214, 410, 411, 412, 423, 473, 478, 479, 683, 684 e 1.031 do Código Civil), a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Inviável a inovação recursal no recurso especial quanto ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A pretensão de reconhecer que a cláusula penal foi estipulada para compensar a retirada de sócio demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.