Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.958
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
PREMISSA FÁTICA SOBRE A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR
(PENHORA EM 2004 E ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM PRÉVIA
CONDENAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de
declaração constituem recurso de estritos limites processuais e
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como
corrigir erro material.
2. Necessidade de sanar erro material no
dispositivo do acórdão, excluindo a majoração dos honorários
recursais, por inexistência de honorários previamente fixados em
favor da parte nas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração
acolhidos.
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