Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.548
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ART. 206, § 3º, II, DO CC. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL. ARTS. 487, II, E 786, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em cumprimento de sentença de pensão mensal oriunda de condenação por acidente de trabalho, no qual se debate a subsistência de penhora sobre imóvel alegado como bem de família e a ocorrência de prescrição das parcelas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) pode ser superado o óbice da Súmula 7/STJ para o exame da impenhorabilidade do imóvel à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; (ii) o imóvel penhorado caracteriza- se como bem de família; (iii) houve prescrição direta ou intercorrente das parcelas da pensão, à luz do art. 206, § 3º, II, do CC e dos arts. 487, II, e 786 do CPC. 3. A proteção do bem de família exige demonstração de que o imóvel é utilizado como moradia permanente da entidade familiar, ônus que recai sobre o devedor. Revisar a conclusão formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de tais requisitos demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Foram destacados elementos de prova indicando domicílio diverso e a inexistência de residência permanente no imóvel penhorado, afastando a incidência dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Em obrigações de trato sucessivo, cada parcela prescreve a partir de seu vencimento. O acordo de 4/5/2007 abrangia apenas a dívida vencida e 12 vincendas, reconhecido como integralmente cumprido em 29/8/2008. A retomada da execução em 2014 para parcelas vencidas em 2013 não evidencia prescrição. A cláusula de vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional da totalidade das prestações.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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