Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.423

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MULTA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a distinção entre reexame de provas - vedado pela Súmula 7 - e valoração jurídica de fatos incontroversos - admitida em recurso especial - pressupõe que as premissas fáticas estejam inteiramente assentadas no acórdão recorrido e que a solução da lide dependa exclusivamente de operação de subsunção normativa, sem qualquer incursão adicional no acervo probatório. 2. A caracterização da dissolução irregular de sociedade empresária, para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores com fundamento nos arts. 134, VI, e 135, III, do CTN, exige a análise das circunstâncias fáticas que envolveram o encerramento da pessoa jurídica, notadamente a verificação da existência de passivo fiscal exigível à época do distrato, a regularidade da fase de liquidação patrimonial e a presença de conduta dolosa ou de infração legal imputável aos sócios gestores, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos registros da Junta Comercial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que: (i) o distrato social foi regularmente averbado em 3 de outubro de 2014, mediante liquidação voluntária; (ii) à data do encerramento das atividades, inexistiam débitos tributários constituídos e exigíveis; e (iii) não se verificou evidência de que os sócios tenham atuado com o intuito de burlar obrigações fiscais, sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão dessas premissas fáticas. 4. Agravo interno desprovido.

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