Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.294
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada, que teria deixado de enfrentar as teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso e sobre a possibilidade de revaloração jurídica da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente no que se refere à análise das teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso; e (ii) saber se a revaloração jurídica da prova é possível em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara ao reconhecer que a instância recursal ordinária demonstrou fundamentadamente a autoria do embargante e que a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
7. Os embargos de declaração apresentados possuem caráter manifestamente protelatório, não merecendo conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material.
2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.
3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios não merecem conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2218757, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe de 13.02.2023.
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