Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.247
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 518/STJ. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA INAPLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, NÃO EM VIOLAÇÃO A SÚMULAS. CITAÇÃO DE SÚMULAS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. DISTINÇÃO ESSENCIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
I - PRELIMINAR: A Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula") não se aplica quando o recurso se funda em violação a dispositivos de lei federal, sendo as súmulas citadas apenas como reforço argumentativo. Reconsideração da decisão monocrática. Agravo conhecido.
II - TRÁFICO PRIVILEGIADO: Requisito "não se dedicar a atividades criminosas" não preenchido. Réu praticou furto apenas 4 meses após celebração de ANPP referente ao tráfico, ensejando sua rescisão.
Reiteração delitiva que evidencia dedicação a atividades criminosas.
Acórdão recorrido mantido neste ponto.
III - REGIME PRISIONAL: Violação ao art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Pena de 5 anos. Circunstâncias judiciais favoráveis. Réu primário. Regime fechado fixado com base na gravidade abstrata do delito. Violação às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Regime inicial semiaberto. Recurso provido neste ponto.
IV - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS: Pena de 5 anos, superior ao limite de 4 anos previsto no art. 44, I do Código Penal.
Impossibilidade. Pedido prejudicado.
V - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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