Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.065
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 537, § 1º, DO CPC, E 884 DO CC. AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA SUPERVENIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que confirmou a execução de multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa diária pode ser revisada e reduzida por manifesta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC; (ii) o montante consolidado gera enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. 3. A Terceira Turma é uníssona no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 4. A pretensão de reduzir o valor das astreintes, tal como delineada, exige reexame do substrato fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). O enriquecimento sem causa não se caracteriza quando a acumulação decorre da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
5. Conhece-se do agravo para examinar o recurso especial, ao qual se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.