Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.060

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o § 1º, do e a art. 1.021, CPC/2015 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A alegação de que a questão foi suscitada em embargos de declaração não é suficiente para se ter a matéria como prequestionada. 4. Para o prequestionamento ficto, é imprescindível que, além da indicação de ofensa ao do CPC, esta Casa de Justiça art. 1022 reconheça a existência de vício de integração relacionado à matéria que a parte pretende ver apreciada no mérito do recurso especial, o que não se verifica na presente hipótese. 5. A alteração da compreensão do Tribunal de origem de que os documentos presentes nos autos demonstram conduta violadora do direito do consumidor importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

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