Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.964
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PLANO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (PAD) NÃO CONFIGURA INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE INSUMOS. CAMA HOSPITALAR QUALIFICADA COMO ITEM DE CONFORTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, envolvendo cobertura de assistência domiciliar e fornecimento de insumos (cama hospitalar). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por contradição interna do acórdão; e (ii) a cobertura contratual da internação domiciliar, prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/1998, impôs o custeio/reembolso de cama hospitalar.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão distingue, com fundamentação suficiente, a irrepetibilidade de valores pagos sob tutela e inclusão voluntária em PAD, do indeferimento do ressarcimento da cama hospitalar por ausência de imprescindibilidade clínica. A motivação é integral e adequada, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. A assistência prestada no regime de PAD não corresponde a internação domiciliar substitutiva ao ambiente hospitalar. Sem demonstração de imprescindibilidade clínica, a cama hospitalar se caracteriza como item de conforto, não abrangido pela cobertura contratual. A revisão do enquadramento fático e da necessidade do insumo demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e, ademais, há déficit de impugnação de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF).
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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