Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.875
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
POR ATOS LOCAIS (COPA DO MUNDO/2022). ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC). LEI N. 14.939/2024. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP
2.638.376/MG. RETROATIVIDADE. DEVER JUDICIAL DE DETERMINAR O
SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso
especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a alteração do art. 1.003,
§ 6º, do CPC retroagiu para permitir a correção posterior da falta
de comprovação da suspensão de prazos locais; (ii) houve dever do
órgão julgador de determinar o saneamento do vício formal em
recursos pendentes; (iii) ocorreu erro material ao reconhecer a
retroatividade e, ainda assim, concluir pela intempestividade sem
franquear a regularização.
3. A Lei 14.939/2024, aplicada conforme a Questão de Ordem no AREsp
2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício
formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão de
prazos, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo
interno/regimental.
4. Caracteriza erro material reconhecer a retroatividade do art.
1.003, § 6º, do CPC e, simultaneamente, negar o saneamento da
ausência de comprovação da suspensão de prazos, sobretudo diante de
lacunas certificadas na digitalização dos autos e da posterior
juntada de elementos demonstrativos do ato local.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade e determinar a abertura de prazo para
correção do vício formal.
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