Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.710
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS. CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO. ENCAMINHAMENTO A PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por protesto indevido de cheque cuja assinatura foi considerada falsa, já sustado/revogado pelo banco, com fixação de indenização por danos morais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fatos essenciais e adota fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que diversa da tese pretendida. 3. O dano moral decorrente de protesto indevido se conforma in re ipsa, prescindindo de prova específica, e a conclusão do acórdão sobre a responsabilidade civil está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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