Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.643
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº ART. 373, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE 7/STJ. VALORES. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Sem novo exame das provas dos autos, não é possível saber se o autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no I, do CPC (Súmula art. 373, nº ). 7/STJ 3. A formulação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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