Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.344
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA DE
CONTÊINERES. RELAÇÃO COMERCIAL. EXISTENTE. TARIFAS COBRADAS.
CONHECIMENTO PELA PARTE RÉ. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE
MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que é
incontroversa a relação comercial em litígio e de que a parte ré
tinha conhecimento acerca das tarifas cobradas a título de
sobrestadia encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código
Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e
Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de
correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido
diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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