Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.344
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA DE CONTÊINERES. RELAÇÃO COMERCIAL. EXISTENTE. TARIFAS COBRADAS. CONHECIMENTO PELA PARTE RÉ. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que é incontroversa a relação comercial em litígio e de que a parte ré tinha conhecimento acerca das tarifas cobradas a título de sobrestadia encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.