Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.208
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. PRAZO TRIENAL CAMBIAL (DL 167/1967 C.C. LUG). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve inércia do exequente suficiente para caracterizar prescrição intercorrente à luz do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC; (ii) aplica-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; (iii) incide prazo trienal cambial (DL nº 167/1967 c.c. art. 70 da LUG) também para a intercorrente; (iv) a alteração da Lei nº 14.195/2021 retroage ao caso. 3. A prescrição intercorrente depende de decurso do prazo legal e de inércia comprovada do exequente; havendo diligências úteis, como pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e penhora efetivada, não se caracteriza a inércia. 4. A Lei nº 14.195/2021, que ajustou a disciplina do art. 921, § 4º, do CPC, não retroage; e, embora o título rural observe prazo trienal para a pretensão cambial, a ausência de inércia afasta a intercorrente. 5. A revisão das premissas sobre diligências e impulso processual demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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