Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.747
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE A ABUSIVIDADE. . SÚMULA 284/STF IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. . SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) há violação dos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, 47 e 51, IV, do CDC; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais e afirma a validade da contratação, a ciência do consumidor e a legitimidade das cobranças, com base em instrumento assinado, comprovantes de crédito e histórico de faturas. 4. A tese de abusividade da modalidade RMC, sem correlação concreta entre os dispositivos do CDC e a fundamentação do acórdão, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da . Súmula 284/STF
5. Pretensões que buscam infirmar a validade do contrato, o dever de informação e a dinâmica de cobrança exigem revolvimento de fatos e provas (instrumento, assinaturas, faturas, comprovantes e histórico de descontos), hipótese vedada em recurso especial pela . Súmula 7/STJ 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de similitude fática estrita e pela incidência do óbice da . Súmula 7/STJ
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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