Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.695
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE
AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA
CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO
INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO
REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA
COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA
DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O princípio da vedação à
decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as
partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas,
especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para
apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
Precedentes.
2. É pacífico o entendimento de que não se configura
julgamento extra petita a decisão que, respeitando os limites da
lide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática,
considerando o pedido como um todo. Precedentes.
3. A jurisprudência
desta Corte admite que o contrato de representação comercial seja
firmado na modalidade verbal. Precedentes.
4. Não houve manifestação
expressa no acordão objurgado acerca da aplicação do art. 42, § 2º,
da Lei nº 4.886/1965 e da impossibilidade de pagamento da comissão
pelo representante ao sub-representante em razão do não pagamento da
referida verba pelo representado. Ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula nº 282/STF.
5. O
acolhimento da pretensão recursal quanto ao comissionamento da venda
realizada à empresa Simoldes demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A análise da pretensão
recursal quanto à inexistência de justa causa para a rescisão
contratual, bem como a reforma do aresto impugnado acerca do não
pagamento da comissão devida ao sub-representante, demandaria o
reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
7. O reconhecimento da relação comercial havida entre o
recorrente e a empresa chinesa representada demandaria nova análise
da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso
especial (Súmula nº 7/STJ).
8. A tese de que é ultra petita a
divisão da comissão entre o recorrente e a corré Renato Dias
Flausino EPP referente à venda para a empresa Simoldes não foi
objeto de apreciação na Corte de origem. Ausente o prequestionamento
da questão, que faz incidir ao ponto a Súmula nº 282/STF.
9. A
revisão, por esta Corte, do entendimento do tribunal de origem
quanto à inexistência de dano moral decorrente de abalo emocional e
financeiro, de modo a não reconhecer o direito à indenização,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
10. Agravo interposto por RENATO DIAS FLAUSINO
EPP conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por GERSON
BRUHNS conhecido para não conhecer do recurso especial.
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