Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.966.673

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA DO § 2º, DO CPC. ART. 1.026, SÚMULAS 5 E SÚMULAS 283 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO 7/STJ. 284/STF. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade administradora de shopping contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato de empreitada, após acórdão que julgou apelações cíveis de ambas as partes, reconhecendo a higidez da prova pericial, a preclusão de matérias decididas em julgamento parcial de mérito, a desnecessidade de substituição de perito, o condicionamento da emissão de notas fiscais ao efetivo pagamento e a responsabilidade pelos efeitos de tutela provisória posteriormente afastada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reexaminar a prova pericial e substituir o perito; (iii) a emissão de nota fiscal depende do efetivo pagamento; (iv) pode-se afastar a preclusão reconhecida em decisões parciais de mérito; (v) há violação dos arts. 302, 355, 356, 371, 468, 469, 477, § 3º, 480, 503, 504 e 507 do CPC e do º da (vi) a multa art. 1 Lei nº 8.846/1994; do § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada. art. 1.026, 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado examina os pontos suscitados, afasta alegações por preclusão e fundamenta a manutenção da prova pericial, a rejeição de cerceamento de defesa e as conclusões sobre tutela provisória e emissão de notas fiscais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A rediscussão da higidez e complementação do laudo pericial, da necessidade de substituição do perito, do indeferimento de diligências e da eficácia de dação em pagamento demanda reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 7 e ). 5/STJ 5. A responsabilidade por danos decorrentes de tutela provisória posteriormente afastada e o condicionamento da emissão de notas fiscais ao efetivo pagamento foram decididos à luz das circunstâncias do caso e da lógica contratual, sendo incabível sua revisão na via eleita (Súmulas 5 e ). 7/STJ 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos – notadamente a preclusão de matérias decididas em julgamento parcial de mérito – atrai a incidência da por analogia, bem como a deficiência de Súmula 283/STF, fundamentação recursal caracteriza o óbice da Súmula 284/STF. 7. A multa prevista no §2º, do CPC somente é cabível quando art. 1.026, demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com propósito de esclarecimento ou prequestionamento. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

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