Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.673
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões apresentadas para apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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