Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.966.662

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça manifesta-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão sobre a invalidade da contratação com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 2. A mera ausência de menção explícita a determinada tese defensiva não configura omissão quando o acórdão aprecia o cerne da controvérsia e o resolve com base em fundamentos suficientes. 3. Demanda reexame do conjunto fático-probatório a pretensão de modificar o entendimento do acórdão que, analisando as provas dos autos, concluiu pela irregularidade da contratação de empréstimo consignado, por não ter a instituição financeira comprovado a manifestação de vontade da consumidora. 4. Óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça à pretensão recursal que busca nova interpretação do conjunto probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo tribunal local. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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