Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.661
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FATO SUPERVENIENTE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO MATERIAL (ARTS. 494, II, 1.023, § 2º, E 1.024, § 4º, DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a possibilidade de reclassificação de crédito habilitado em recuperação judicial por meio de embargos de declaração, em razão de fato superveniente. 2. A prestação jurisdicional é adequada e suficiente. O colegiado enfrenta a distinção entre fato superveniente e erro material e afasta a utilização de embargos de declaração para reabrir o mérito, não havendo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
3. Fato superveniente não se enquadra como erro material. Embargos de declaração não são via própria para modificar decisão já publicada com base em elemento fático surgido ou apresentado depois, à luz dos arts. 494, II, 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do CPC, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese de extraconcursalidade, tal como colocada, demanda revolver a cadeia fática e documental (garantia fiduciária, efeitos de ação civil pública, registros e cronologia processual), o que é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo óbice fático e, de todo modo, não se demonstra cotejo analítico idôneo (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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