Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.660
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA SANCIONATÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DÍVIDA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O art. 940 do Código Civil consubstancia norma sancionatória de caráter excepcional, sujeita à interpretação estrita. 2. A incidência do dispositivo restringe-se às hipóteses legais de cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte. A cobrança judicial de dívida declarada inexistente não se equipara à cobrança de obrigação quitada ou parcialmente satisfeita, inviabilizando a aplicação da sanção civil.
3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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