Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.519
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios por equidade, utilizando-se dos critérios e razoabilidade. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
3. Houve demonstração, no caso concreto, do cabimento da ação de produção antecipada de provas, com base nos documentos apresentados nos autos. A modificação desse posicionamento exigiria o reexame de fatos e provas, o q ue esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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