Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.516
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 76, NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no § 2º, I, do CPC, não se conhece do art. 76, recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado judicialmente para tanto. 3. À dispensa, prevista no § 5º, do CPC, aplica-se art. 1.017, a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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