Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.459
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO.
1. Impossível rever o juízo de fato, exarado no voto condutor do acórdão recorrido, no sentido de que não teria sido atendida condição prevista na legislação de regência para a desconstituição da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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