Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.966.367

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA AO FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 E 508 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS TRIENAL PARA DIVIDENDOS (ART. 287, II, A, DA LEI 6.404/1976) E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS CONTAS. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a sentença da primeira fase gerou coisa julgada/eficácia preclusiva que impede a limitação temporal; (iii) é juridicamente correta a limitação das contas aos prazos trienal e quinquenal, conforme a natureza dos ativos do Fundo 157. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficien te, os pontos relevantes - natureza bifásica da ação, inexistência de decisão anterior sobre prescrição e compatibilidade da limitação temporal com a jurisprudência - ainda que não examine isoladamente cada dispositivo citado. 3. Tendo em vista que a matéria sobre a prescrição não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a possibilidade de sua análise a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, o que afasta a alegação de coisa julgada. 4. A limitação temporal das contas se harmoniza com os prazos prescricionais: três anos para pretensão de haver dividendos de ações (art. 287, II, a, da Lei 6.404/1976) e cinco anos para juros/créditos de debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), orientação já consolidada no âmbito desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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