Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.966.029

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS. PROVA MÍNIMA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (arts. 375, 400, II, 551, caput, e 552 do CPC; 6º, VIII, do CDC; 212, IV, e 1.194 do Código Civil; 10, § 3º, do Código Comercial e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/1967), a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do ônus da prova, da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrido e do valor da condenação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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