Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.862
- Publicado em 12/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. DOLO EVENTUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, 9 meses de detenção, 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação por 1 ano.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 129 do Código Penal e pleiteando a desclassificação das lesões corporais para o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ausência de dolo eventual.
4. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, decisão mantida em sede de agravo em recurso especial.
5. No agravo regimental, a defesa sustenta que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para desclassificar as lesões corporais dos artigos 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para o delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de dolo eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação das lesões corporais dos artigos 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para o delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A pretensão do agravante de desclassificar os crimes para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. As instâncias ordinárias concluíram pela configuração do dolo eventual na conduta do agravante, com base em elementos concretos, como consumo de bebida alcoólica, direção em alta velocidade e na contramão em área urbana, caracterizando a assunção do risco pelo resultado lesivo.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de um delito para outro exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do dolo eventual pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que demonstrem a assunção do risco pelo resultado lesivo.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV;
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 303 e 306; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula n. 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.159.709/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.982.190/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.
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