Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.846
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO DJE EM CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADES, SÚMULA 284/STF. ERRO MATERIAL E FLUÊNCIA DE PRAZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera menção a princípios e normas fundamentais do processo, sem correlação concreta e precisa com a solução adotada no acórdão, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Revisar a conclusão de que houve intimação regular via DJe e inexistência de nulidade demanda reexame do acervo fático- probatório (andamentos, conteúdos de publicações e qualidade das digitalizações), providência vedada pelaSúmula 7/STJ.
4. Incidindo a resulta inviável o conhecimento pela Súmula 7/STJ, alínea do permissivo constitucional, por impossibilidade de cotejo c analítico a partir de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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