Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.783
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 932, V e VII, E 1.019, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283/STF. OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese apresentada no especial apelo, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Sodalício local para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula n. 282/STF.
2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Verbete n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
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