Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.563
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em
recurso especial. Crimes de extorsão. Prova da autoria. Palavra da
vítima. Coautoria. Concurso material e crime continuado. Dosimetria
da pena. Recurso especial não provido. Agravo regimental provido em
parte, com negativa de provimento ao recurso especial.
I. Caso em
exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas
Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF.
2. Condenação e acórdão
recorrido. Agravante condenado, em primeiro grau, pela prática dos
crimes do art. 158, § 1º, diversas vezes, na forma do art. 71,
parágrafo único, bem como do art. 158, § 1º, uma vez, na forma do
art. 69, caput, e na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal,
condenação mantida em sede de apelação.
3. Recurso especial. Em
recurso especial, a defesa sustenta ausência de comprovação da
autoria, inclusive por inexistência de perícia de voz e por lastro
probatório restrito à fase inquisitorial, requerendo absolvição com
base no princípio do in dubio pro reo; alega inexistência de
coautoria, bem como a impossibilidade de reconhecimento de concurso
material em vez de crime único ou continuado e de concurso de
agentes.
4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental,
a parte agravante afirma ter havido prequestionamento, ainda que
implícito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirma
ter indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados e
rebate a incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em
discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há
provas suficientes para manter o decreto condenatório pelos crimes
do art. 158, § 1º, do Código Penal, notadamente diante da alegada
indispensabilidade de perícia de voz, da ausência de provas
produzidas em juízo e da invocação do princípio do in dubio pro reo;
(ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o acervo
fático-probatório para afastar a autoria, a coautoria e o concurso
material reconhecidos pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7
do STJ; (iii) a dosimetria da pena comporta revisão na via eleita,
em especial quanto ao reconhecimento do concurso material em
detrimento de crime único ou continuado; e (iv) o reconhecimento da
coautoria exige que todos os coautores pratiquem o verbo nuclear do
tipo penal de extorsão.
III. Razões de decidir
6. As instâncias
ordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios
suficientes para embasar o decreto condenatório, conferindo especial
relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, por estar
corroborada por outras provas constantes dos autos.
7. A pretensão
defensiva de afastar a autoria, a coautoria e o concurso material
demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e das provas
produzidas, providência inviável em recurso especial, consoante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A dosimetria da pena
insere-se em esfera de discricionariedade técnica do julgador e
somente pode ser revista em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica, pois a pena foi fixada com base
nas circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios
da isonomia, proporcionalidade e individualização da pena.
9. É
cabível o reconhecimento da coautoria ainda que nem todos os
coautores pratiquem o verbo descrito no tipo penal, bastando que a
atuação do agente seja imprescindível para a realização do fato
típico, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
10. Não
restaram demonstrados os requisitos do crime único ou continuado,
razão pela qual deve prevalecer a conclusão das instâncias
ordinárias pelo concurso material entre os delitos de extorsão.
11.
Diante do enfrentamento específico dos fundamentos da decisão
agravada e da demonstração de equívoco quanto ao não conhecimento do
agravo em recurso especial, impõe-se a reconsideração da decisão
monocrática, sem, contudo, alterar-se o resultado de negativa de
provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado
do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão
agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento
ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,
"b", do RISTJ.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso
especial, de juízo condenatório e de conclusões sobre autoria e
coautoria exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A palavra da vítima possui especial
relevância em crimes patrimoniais, desde que corroborada por outros
elementos de prova, podendo fundamentar a condenação.
3. A coautoria
pode ser reconhecida ainda que o agente não pratique o verbo
descrito no tipo penal, quando sua atuação se mostra imprescindível
para a realização do fato típico.
4. A dosimetria da pena somente é
suscetível de revisão na via especial em hipóteses de flagrante
ilegalidade, devendo ser mantida quando fundamentada nas
circunstâncias concretas do caso e em consonância com os princípios
da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A ausência de
comprovação dos requisitos do crime continuado impõe a manutenção do
concurso material reconhecido pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 29,
caput; 69, caput; 71, parágrafo único; 158, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula
284/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp
2.788.440/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ,
AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe
24.03.2021.
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