Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.549
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL FIXADOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. § 11, DO CÓDIGO ART. 85, DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO QUE NÃO REABRE DEBATE SOBRE CRITÉRIOS JÁ PRECLUSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no § 11, do Código de Processo Civil, constitui consequência art. 85, automática do desprovimento do recurso e não autoriza a reabertura do debate acerca dos critérios originários de fixação da verba sucumbencial sobre os quais já incidiu a preclusão.
2. Inexiste violação do § 2º, do Código de Processo Civil art. 85, quando o Tribunal de origem eleva o percentual dos honorários advocatícios em observância ao disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal, respeitando os limites máximos estabelecidos e a coisa julgada formada sobre a base de cálculo anteriormente fixada.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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