Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.965.000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 178, II, DO CC. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, I, E 20 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória, na qual o acórdão estadual afastou a natureza declaratória "pura" e reconheceu a decadência do direito e a inutilidade do provimento por impossibilidade da averbação pretendida. 2. A questãol consiste em examinar se: (i) há prequestionamento dos arts. 19, I, e 20 do CPC; (ii) rever aconclusão do acórdão acerca da decadência demanda revolvimento fático-probatório; e (iii) subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a inutilidade do provimento jurisdicional. 3. A ausência de debate específico, na origem, dos arts. 19, I, e 20 do CPC impede o conhecimento do apelo nobre por ambas as alíneas, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A conclusão do acórdão recorrido de configuração da decadência, está firmada nas circunstâncias fáticas dos autos e sua revisão demanda reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não havendo impugnação específica ao fundamento autônomo de inutilidade do provimento judicial buscado em razão da impossibilidade de averbação de "propriedade" de construção em nome diverso do titular do imóvel, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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